XXVII Exame de Ordem Unificado - Tipo I - Questão 24

XXVII Exame de Ordem Unificado - Tipo I
Questão 24

A sociedade empresária ABC, atuante na área de prestação de serviços de limpeza, em dificuldades financeiras, não estava conseguindo realizar o pagamento dos tributos federais. Diante disso, ela se ofereceu à Administração Pública Federal para realizar o pagamento dos tributos mediante prestação direta de serviços de limpeza em prédios públicos ou, alternativamente, transferir para o Fisco um imóvel de sua propriedade. A respeito desse cenário, assinale a afirmativa correta.

A) As propostas são inadmissíveis, pois os tributos somente podem ser pagos em dinheiro.
ERRADA. O Código Tributário Nacional admite outras modalidades de extinção do crédito tributário que não apenas o pagamento em dinheiro, conforme seu art. 156, incisos I a XI.

B) As propostas são admissíveis, em razão do princípio da menor onerosidade para o devedor (favor debitoris).
ERRADA. O erro da alternativa consiste em entender, como possível, a proposta de pagamento dos tributos in natura (isto é, por meio da prestação de serviços). Tal modalidade de extinção do crédito tributário não é admitida em nosso direito, ex vi do art. 156, incisos I a XI do CTN. Vale destacar que a proposta alternativa (transferir para o Fisco um imóvel de sua propriedade) equivale a dação em pagamento, sendo válida, como se verá.

C) A proposta de transferência de imóvel do contribuinte para a Fazenda Pública Federal para pagamento de tributo é admissível por expressa permissão legal.
CORRETA. Dispõe o art. 156, XI, do CTN, que a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, extingue o crédito tributário. Logo, neste ponto, a proposta da sociedade empresária ABC é válida, por expressa permissão legal.

D) A proposta de prestação direta de serviços para pagamento de tributo é admissível, em circunstâncias excepcionais, como forma subsidiária de garantia do recebimento do crédito pela Fazenda Pública.
ERRADA. Prevalece aqui o princípio da legalidade estrita, só sendo possível a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, incisos I a XI do CTN, o qual não prevê o pagamento via prestação de serviços. Importa destacar que esta prestação direta de serviços para extinção de créditos tributários poderia ser entendida, no limite, como algo similar à escravidão (na medida em que é dado ao Estado, nos termos de sua própria legislação, constituir unilateralmente o crédito tributário em face do sujeito passivo).

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